Empresa de ônibus é condenada por recusar embarque de passageiro com deficiência

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A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar um passageiro com deficiência, após impedir seu acesso ao coletivo. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia entendeu que houve falha na prestação do serviço e ato discriminatório. 


Conta o autor que possui paralisia cerebral geradora de tetraplegia espástica e que depende dos pais para diversas atividades, incluindo o deslocamento. Ele relata que, em setembro de 2017, foi impedido de embarcar no ônibus da ré porque estava sendo carregado no colo pelos pais. O autor alega que houve violação aos direitos da dignidade da pessoa humana, bem como do direito de ir e vir. Argumenta ainda que o fato provocou constrangimento e humilhação, e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. 


Em sua defesa, a empresa de ônibus argumenta que a negativa de embarque ocorreu por necessidade de preservação da segurança do próprio passageiro, uma vez que o carregamento manual é vedado por procedimento de segurança. Assevera que as pessoas com deficiência devem ter acesso apenas pela rampa elevatória com cadeiras de rodas. 
Ao julgar, a magistrada destacou que a recusa no embarque do autor constitui falha acentuada por negligência da empresa de transporte coletivo “em prestar qualquer auxílio ao passageiro, na medida que tornou o ingresso no coletivo pela rampa de acesso a única possível”, ao contrário do que prevê a legislação sobre o assunto, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência  e a Lei Distrital nº 4.317/2009.  


“A existência da rampa de acesso e elevadores, ou outras tecnologias (…), foram criadas para facilitar o acesso, para serem mais uma opção de acesso. De modo algum, a única opção. Tampouco há obrigatoriedade de uso com exclusão das demais formas de acesso”, pontuou a julgadora.


No entendimento da juíza, houve violação ao direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade, uma vez que a recusa ao embarque da criança com deficiência “no colo dos pais viola o direito ao embarque e constitui ato discriminatório, notadamente quando gerador de impedimento ao deficiente no exercício de liberdades e direitos fundamentais, quem deveria ter prioridade de embarque no transporte público coletivo”.


Além disso, segundo a magistrada, “a recusa dos prepostos da ré tem potencial para causar sentimento de humilhação, constrangimento e vergonha imposta ao passageiro deficiente”. Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais. 


Cabe recurso da sentença.


Acessibilidade (Links úteis) Conheça o Estatuto da Pessoa com Deficiência


Saiba mais sobre a Lei Distrital nº 4.317/2009.


Acesse o PJe1 e confira o processo: 0706314-13.2018.8.07.0003


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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