Inicialmente, cabe esclarecer que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas.
Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que sofre de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência, ou seja, que não é considerado suscetível a passar por programa de reabilitação.
O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.
É importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.
Cabe ainda esclarecer que NÃO são requisitos da aposentadoria por invalidez o tempo de contribuição ou idade, sendo que a carência mínima para aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) meses de contribuição.
Destacamos ainda que a legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
É necessário que o segurado esteja contribuindo, para a aposentadoria por invalidez?
A resposta é afirmativa, uma vez que o segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.
Ressaltamos, ainda, que a incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a Aposentadoria por Invalidez poderá dar lugar ao Auxílio-Doença.
Quais são as hipóteses em que poderá haver a cessação da aposentadoria por invalidez?
A Aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.
A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizava antes e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 05 (cinco) anos. Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.
A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 (cinco) anos de recebimento do benefício E se a recuperação for parcial OU quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho. Nesses casos o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 (seis) meses continuará recebendo 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 (seis) meses o valor equivalente a ¾ dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Qual o valor da Aposentadoria por Invalidez?
O salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% (oitenta por cento) desse período. Não há aplicação do fator previdenciário.
Não há também qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100% (cem por cento).
Na Aposentadoria por Invalidez poderá ocorrer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)?
Sim, poderá, nas hipóteses em que osegurado precisar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
No caso da Aposentadoria por Invalidez não se trata de construção jurisprudencial, mas de expressa previsão legal.
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