A aposentadoria por idade é um direito aos homens que completaram 65 (sessenta e cinco) anos, e tenham no mínimo, 20 (vinte) anos de contribuição, e mulheres que completaram 62 (sessenta e dois) anos e, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição.
Cabe destacar que se reduz a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros).
Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142, da Lei nº.: 8.213/91.
Qual o valor da Aposentadoria por Idade?
Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
- Acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento na Aposentadoria por Idade
No que tange a aposentadoria por idade, cabe ressaltar que existe a possibilidade de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Na legislação esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, a jurisprudência vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
2.0 – Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
Inicialmente necessário esclarecer que são quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em 05 (cinco) anos da aposentadoria por idade:
– segurado empregado;
– trabalhador eventual;
– trabalhador avulso; e o
– segurado especial;
No que tange ao segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).
Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.
Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural.
- Aposentadoria por Idade Híbrida
Cabe esclarecer que a Lei nº.: 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Em caso de dúvida, conte com a equipe do escritório VITALINO JOSE FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos preparados, para atendê-los, e acompanhar em eventual processo de aposentadoria, seja na forma administrativa, ou judicial.